Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações.
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
5informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
§ 3° As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e
os procedimentos desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 9.515, de 20/11/97)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/97)
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97)
Art. 12 . O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma
única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em
licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX, X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1º deste artigo.
Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o
disposto no art.18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor, compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato
de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá
exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova
sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e
alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.270, de 17/12/91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I - assiduidade;II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal. (Parágrafo acrescentado Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será
retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97)
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo
vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive
com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
__________
Nota:
Redação dada pela MP1.971-11/2000 e convalidada pela MP1.964-31/2000
Redação anterior:
Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
__________
Art. 26 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
__________
Nota:
Revogado pela MP1.964-31/2000
__________Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração
pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á :
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados
for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/97).
I - interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10/12/97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão
central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído
será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido
sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Professor Tiago Lyra:
Licenciado em Português/Inglês pela Universidade Metropolitana de Santos/SP, professor há mais de 8 anos em cursos presenciais para concursos no Estado do Rio de Janeiro, Ex. AL Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente é servidor Público do RIOPREVIDÊNCIA (Fundo Único de Previdência Social do estado do Rio de Janeiro).
Conhecido pelos seus alunos em todo o Brasil por meio do BIZU DO LYRA que indica sempre uma dica importante para as provas de Língua Portuguesa das principais Bancas do país.Bacharelando em Direito na UCAM